- 1 -A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri proposto pelo Conselho Científico, sob proposta do Conselho do Departamento que integra a área científica em causa, nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a seis.
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2, são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito, eventuais orientadores externos.
- 6 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 8 -Dois dos membros do júri, excluindo o orientador, são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à ULisboa.
- 9 -O Presidente da FMV nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.
- 10 -O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à reitoria que o divulga no portal da ULisboa.
- 11 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 29.º — Júri do doutoramento
Vigente desde: 03/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2018