- 1 -Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao doutorando de reformulação da tese.
- 2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
- 3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
- 4 -No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
- 5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada.
- 6 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 7 -A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.
- 8 -Havendo reformulação, o doutorando entrega então de novo oito exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese provisória.
- 9 -O plágio de outros trabalhos técnicos ou científicos é motivo de recusa liminar do documento provisório da tese ou, se for o caso, sancionado com a anulação do grau atribuído, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade em vigor.
Artigo 30.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018