- 1 -Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, n.º 230/2009 de 14 de setembro com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, bem como do disposto no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Situações não previstas neste Regulamento e na legislação referida no ponto anterior serão resolvidas pela Comissão Científica, pelo Conselho Científico da FMV ou por despacho do reitor da ULisboa.
Artigo 35.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 03/12/2018
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