- 1 -A instituição de ensino superior do estagiário é responsável, nos termos definidos no protocolo referido no artigo anterior, pela contratação de um seguro escolar ou equivalente, válido durante todo o período de estágio e que cubra eventuais acidentes escolares, durante o período de estágio.
- 2 -As instituições de ensino superior devem enviar para o IDI, via postal, juntamente com os exemplares dos protocolos de estágio assinados, cópia da apólice de seguro escolar ou equivalente que cubra eventuais acidentes escolares do candidato a estagiário.
- 3 -A não comprovação da existência de seguro escolar ou equivalente, válido, impede o início do estágio curricular.
- 4 -Em casos excecionais, os candidatos, cujas instituições de ensino superior, por serem estrangeiras, não possuam seguro escolar obrigatório, podem suprir esta exigência comprovando a cobertura de acidentes escolares por um seguro equivalente.
Artigo 12.º — Seguro escolar ou equivalente
Vigente desde: 23/11/2021
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