- 1 -Entende-se por estágio curricular, o estágio devidamente integrado num plano curricular ou ciclo de estudos do ensino superior, com a duração máxima de seis meses, que proporciona ao estagiário aprendizagem e execução de tarefas em contexto laboral, sob orientação, preferencialmente, do dirigente do serviço que o acolhe, ao abrigo de um protocolo celebrado entre o MNE, a instituição de ensino superior e o estagiário.
- 2 -Para cada estagiário pode ser designado, pelo dirigente do serviço, um trabalhador, como coorientador de estágio, que substitui o orientador nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -Em cada ano académico, existem, em regra, dois períodos de estágio:
- a)O primeiro, inicia a 15 de outubro ou 15 de janeiro; e
- b)O segundo, inicia a 15 de abril ou 15 de julho.
- 4 -A duração máxima do estágio é, em regra, de um semestre, tendencialmente coincidente com o período do semestre letivo, e mínima de um trimestre.
- 5 -O horário do estágio, em regra, varia entre um mínimo de 20 e um máximo de 35 horas semanais.
- 6 -Excecionalmente, por motivos justificados, pode ser acordado no protocolo de estágio outro regime de estágio.
Artigo 2.º — Estágio curricular
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