- 1 -Em situações excecionais, os estágios podem ser prolongados, por acordo entre MNE, instituição de ensino superior e o aluno, por um período adicional, não podendo, em qualquer caso, a duração efetiva do estágio ultrapassar o prazo consecutivo de seis meses de estágio.
- 2 -O pedido de prolongamento referido no número anterior deve ser endereçado ao IDI, pelo orientador de estágio, através de circular interna ou telegráfica, antes do término do estágio em curso.
- 3 -Este prolongamento é acordado através de adenda ao protocolo existente, onde devem constar as datas de início e fim do prolongamento.
Artigo 23.º — Prolongamento do estágio
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021