- 1 -Compete ao Serviço de Educação, nomeadamente:
- a)Assegurar a receção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações dos munícipes na área socioeducativa;
- b)Assegurar, em colaboração com as unidades orgânicas competentes o apetrechamento e manutenção dos edifícios do ensino público pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
- c)Adequar a rede de estabelecimentos de educação, de forma que as ofertas educativas municipais respondam à procura efetiva;
- d)Implementar o fornecimento de refeições escolares, garantindo a elaboração de candidatura anual, o estabelecimento de protocolos e o envio de dados e correspondente recebimento de verbas, nos prazos estabelecidos;
- e)Organizar e planificar a rede de transportes escolares e efetuar a sua gestão;
- f)Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros para aquisição de livros, material escolar e didático e transporte;
- g)Fomentar as atividades complementares de ação educativa pré-escolar e básica designadamente no domínio das atividades de enriquecimento curricular e da componente de apoio à família;
- h)Cooperar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino públicos na colocação de pessoal não docente nas escolas básicas do 1.º ciclo e nos jardins de infância;
- i)Manter atualizada a Carta Educativa do Concelho, em estreita colaboração com os diferentes intervenientes no processo educativo no concelho.
- j)Propor apoios à concretização de planos de atividades das escolas no âmbito de ações socioeducativas, projetos educacionais específicos e de intercâmbio escolar;
- k)Apoiar as campanhas de educação para a cidadania e as de promoção de estilos de vida saudáveis;
- l)Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolares;
- m)Desenvolver projetos educativos na área do Concelho, de forma isolada ou em parceria com os restantes agentes educativos;
- n)Dirigir e participar no Conselho Municipal de Educação;
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior, nomeadamente aquelas que surjam por função e atribuição da Divisão.
Artigo 35.º — Serviço de Educação
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026