- 1 -Constituem modalidades normais de horário de trabalho diário praticadas na BNP, o horário flexível e o horário rígido.
- 2 -O horário rígido poderá constituir a modalidade normal de horário de um serviço sempre que o adequado cumprimento das suas atribuições exija previsibilidade da presença de trabalhadores a horas fixas. Nos restantes casos, poderá ser adotada como normal a modalidade de horário flexível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por motivo de organização dos serviços, ou por proposta do trabalhador devidamente fundamentada, podem ser adotadas outras modalidades de horário, nomeadamente:
- a)Horário desfasado
- b)Jornada contínua
- c)Trabalho por turnos
- d)Meia jornada
- 4 -A adoção de qualquer das modalidades horárias previstas no número anterior, bem como de outras previstas na lei ou IRCT aplicável, não pode, em caso algum, prejudicar o funcionamento dos serviços, em condições de normal operacionalidade e segurança.
- 5 -Os horários a praticar pelos trabalhadores que prestam trabalho nos serviços de leitura e referência, bem como de suporte técnico de informática e de gestão das instalações, apenas são autorizados nas tipologias que conjugadamente garantam a adequação ao período de abertura ao público e regime de atendimento.
- 6 -A atribuição, a um trabalhador, de uma determinada tipologia de horário de trabalho não prejudica a eventualidade de ser estabelecido, para o mesmo trabalhador, outro horário se necessário para garantir o serviço em todo o horário de abertura ao público, sempre que tal se justifique.
Artigo 5.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019