- 1 -É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 2 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Crédito horário - A prestação de tempo de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- b)Débito horário - A prestação de tempo de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 4 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e da duração média de trabalho diário.
- 5 -A compensação dos tempos é efetuada fora das plataformas fixas, sempre de forma a não afetar o normal funcionamento do trabalho, não só quanto às solicitações do público mas também quanto à coordenação interna dos serviços.
- 6 -No final do período mensal de aferição:
- a)Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar a marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, falta essa reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas;
- b)O crédito horário apurado no termo do período de aferição que não seja trabalho extraordinário, pode, ser gozado no mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
- 7 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurados no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.
Artigo 8.º — Regime de compensação nos horários flexíveis
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019