- 1 -A pessoa voluntária deve frequentar uma formação inicial com o intuito de a preparar para o seu trabalho enquanto voluntária, dotando-a das competências gerais ao desenvolvimento desta função.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a UMinho pode celebrar protocolos de colaboração com entidades externas.
- 3 -A pessoa voluntária pode também ter acesso a ações de formação específicas, direcionadas ao trabalho em determinado programa de voluntariado, com vista à aquisição das competências necessárias para o desempenho das atividades.
- 4 -As formações específicas, referidas no número anterior, são da responsabilidade das entidades que acolhem as pessoas voluntárias e que promovem a respetiva ação de formação no âmbito do programa de voluntariado, ou da UMinho, caso seja esta a entidade promotora do programa de voluntariado que recebe o trabalho voluntário.
Artigo 11.º — Formação
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024