- 1 -A pessoa voluntária que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a CCVUM logo que possível.
- 2 -A CCVUM pode dispensar a colaboração da pessoa voluntária a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais assim o justifique.
- 3 -A CCVUM pode ainda determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso, nomeadamente, de incumprimento do programa de voluntariado previamente acordado, da violação dos princípios ou normas aplicáveis ao voluntariado, e em caso de faltas injustificadas a mais de 20 % das horas previstas de trabalho por parte da pessoa voluntária.
Artigo 20.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024