O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção actual.
Artigo 22.º — Propinas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009