- 1 -A SAV deve reunir boas condições de habitabilidade, possuir iluminação e ventilação natural, isolamento térmico, climatização e condições de segurança.
- 2 -A SAV deve situar-se preferencialmente em local resguardado, distante de local onde é realizado o atendimento ao público e sem acesso direto da rua ou da porta do estabelecimento policial.
- 3 -A SAV deverá ter uma área, idealmente, de 12 m2 ou superior, e nunca inferior a 8 m2, e possuir um pé-direito de 2,7 m. Em casos excecionais, nomeadamente situações de adaptação e de reabilitação de edifícios, poderão ser admitidos pés-direitos não inferiores a 2,4 m.
- 4 -Os materiais a aplicar em pavimentos, rodapés, paredes e tetos deverão ser confortáveis, não abrasivos, de fácil manutenção e limpeza e conferir um ambiente psicologicamente sereno.
- 5 -A SAV deve estar equipada com tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos num circuito dedicado e tomada com ligação à rede estruturada.
- 6 -Sempre que possível deverá ser assegurada iluminação e ventilação natural adequada através de janela com possibilidade de abertura de batente, oscilobatente ou de correr, e com área mínima não inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco, ou seja, cumprir o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas para compartimentos de habitação.
- 7 -A janela, a existir, não deve ficar localizada em fachadas exteriores orientadas e na proximidade da via pública, garantindo que a privacidade interior seja assegurada, nomeadamente, através de sistema de obscurecimento parcial.
- 8 -Deverá garantir-se facilidade de acesso a vítimas com mobilidade condicionada, assegurando-se o cumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2016, de 8 de agosto (regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
Artigo 3.º — Características infraestruturais das SAV
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020