- 1 -O espaço deve estar mobilado com duas ou mais cadeiras confortáveis, uma secretária para a realização do expediente necessário, dois sofás e uma mesa de apoio.
- 2 -As cadeiras e sofás devem ser dispostos de modo a que a vítima não fique virada de frente para a entrada da sala.
- 3 -Deve existir um espaço na SAV particularmente acolhedor para crianças, quer com mobiliário e decoração adequadas, quer com brinquedos e outros objetos promotores da interação com as crianças.
- 4 -Deve evitar-se a acumulação de documentação de registo, de arquivo e/ou outros objetos visivelmente desordenados e não deve, igualmente, estar visível material de ordem pública, tal como bastões, escudos, algemas ou armas, nem elementos especialmente alusivos à atuação das forças de segurança.
- 5 -A decoração deve ser simples, sem cores fortes ou elementos que possam promover o desconforto ou a insegurança, nomeadamente grades metálicas. Deve ter-se, igualmente, em consideração a existência de elementos que promovam a sensação de conforto, tais como quadro(s), planta(s) e outros objetos decorativos.
- 6 -No interior da sala deve encontrar-se disponível água (ex.: da torneira, em recipiente próprio e renovada diariamente) para consumo da vítima e do elemento policial, copos, lenços de papel, desinfetante para mãos/objetos, bem como outros elementos que possam ser necessários durante o atendimento, de modo a evitar interrupções e/ou que a vítima tenha de aguardar e fique sozinha na SAV.
Artigo 5.º — Mobiliário e organização
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020