- 1 -As disposições previstas neste regulamento devem ser tidas em conta em qualquer projeto de construção/reabilitação de estabelecimentos policiais onde se preveja vir a ocorrer atendimento a vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente a vítimas de maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica.
- 2 -Nos espaços atualmente utilizados nos estabelecimentos policiais para efetuar atendimento às vítimas indicadas no número anterior, e onde as várias disposições contidas neste regulamento ainda não estejam verificadas, devem, até que venham a ser objeto, designadamente, de reabilitação, ser efetuadas as adaptações possíveis tendo em vista esse fim.
Artigo 7.º — Novos espaços e adaptação dos espaços existentes
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020