- 1 -O presidente da Escola é eleito pela assembleia de representantes, de entre os professores em tempo integral da Escola.
- 2 -O processo de eleição do presidente da Escola inicia-se com despacho do presidente da assembleia de representantes, que deve ter as seguintes características:
- a)Deve ser feito com noventa dias seguidos anteriores ao término do mandato do presidente em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias seguidos anteriores ao dia da votação e 30 dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na Escola;
- e)Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
- f)O calendário eleitoral deve indicar:
i. Prazo para apresentação de candidaturas;
ii. Prazo para análise do processo de candidaturas;
iii. Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;
iv. Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
v. Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
vi. Prazo para decisão sobre as reclamações;
vii. Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
viii. Prazo para divulgação das candidaturas;
ix. Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;
x. Data em que decorrerá a votação.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 4 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da Escola que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 5 -A votação decorre em reunião da assembleia de representantes e é feita por voto secreto.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 7 -O presidente da assembleia de representantes comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao presidente do IPC para efeitos de homologação.
- 8 -O novo presidente toma posse perante o presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições.
- 9 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez consecutiva.
- 10 -O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 7 e 8 constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 26.º — Eleição e mandato do presidente da Escola
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009