- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da Escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e promover a sua concretização;
- i)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de pessoal docente;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios científico, pedagógico, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- m)Propor, nos termos da lei, para cada curso, as regras de acesso, reingresso, transferência e mudança de curso, bem como de matrícula e inscrição, e o número máximo de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;
- n)Aprovar, nos termos da lei, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;
- o)Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, bem como a creditação da experiência profissional, nos termos da legislação em vigor;
- p)Pronunciar-se sobre o calendário académico e os mapas de exames da Escola;
- q)Dar parecer sobre a aquisição e utilização de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;
- r)Promover a avaliação de todas as actividades de investigação e desenvolvimento no âmbito da Escola, bem como dos cursos e docentes;
- s)Propor alterações às dotações de pessoal docente;
- t)Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas;
- u)Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;
- v)Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço de docentes para fins de actualização científica e técnica e de obtenção de graus académicos, por períodos superiores a 30 dias e sobre os relatórios por estes apresentados, no fim do período de dispensa;
- w)Dar parecer sobre convites endereçados a docentes da Escola para o exercício de funções docentes noutras instituições de ensino superior;
- x)Dar parecer sobre os pedidos de transferência, requisição, permuta e destacamento de docentes;
- y)Dar parecer sobre todos os assuntos que o presidente entenda submeter-lhe;
- z)Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da Escola todas as matérias que exijam o respectivo parecer;
- aa)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 32.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009