- 1 -O conselho técnico-científico rege-se por regulamento próprio sem prejuízo dos seguintes princípios:
- a)Funciona em plenário;
- b)Elege de entre os seus membros, por maioria absoluta, um presidente;
- c)O mandato do presidente do conselho técnico-científico é de dois anos e apenas pode ser renovado uma vez consecutiva;
- d)O presidente representa o conselho técnico-científico, orienta as reuniões e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto;
- e)As deliberações serão tomadas por votação nominal, excepto quando seja deliberado o recurso por escrutínio secreto, forma de votação que será obrigatória sempre que envolva matéria de natureza pessoal;
- f)O conselho técnico-científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -O conselho técnico-científico poderá determinar a constituição de comissões ad hoc para tratar de assuntos específicos.
- 3 -É impedida a sobreposição do cargo de presidente da Escola e de presidente do conselho técnico-científico.
- 4 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
- 5 -Podem ser convidados a participar pontualmente, em reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, outras personalidades cuja presença seja considerada útil para o esclarecimento de pontos específicos da competência deste órgão.
Artigo 33.º — Funcionamento do conselho técnico-científico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009