- 1 -São competências do director de departamento:
- a)Gerir recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo presidente da ESTeSC;
- b)Propor anualmente um plano de actividades a desenvolver pelo departamento, que inclua a correspondente proposta de execução orçamental, bem como as metodologias para a sua avaliação;
- c)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e de outros bens afectos ao departamento;
- d)Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço no departamento;
- e)Promover a elaboração de regulamento interno do departamento e zelar pelo seu cumprimento;
- f)Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da Escola, no exercício das suas competências;
- g)Representar o departamento;
- h)Assegurar o expediente;
- i)Apresentar aos órgãos próprios da ESTeSC todos os assuntos da competência destes.
- 2 -São ainda competências próprias dos directores dos departamentos com formação inicial (licenciatura):
- a)Promover as condições necessárias ao desenvolvimento, coordenação e avaliação do curso e de outras actividades de formação no âmbito do departamento;
- b)Assegurar a gestão científico-pedagógica quotidiana do curso;
- c)Promover uma organização e gestão integrada dos recursos educativos disponíveis para o curso, incluindo os respeitantes aos contextos da prática clínica/estágios ou outras situações similares;
- d)Promover a informação, reflexão e discussão sobre as principais problemáticas do curso e dos seus profissionais junto dos docentes do seu e de outros departamentos.
- 3 -O director de departamento pode ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho técnico-científico da Escola.
- 4 -O regulamento interno de cada departamento deve obrigatoriamente fixar o modo como o director de departamento irá articular a sua acção com o docente e discente eleitos para o Conselho Pedagógico.
- 5 -As decisões dos directores de departamento são passíveis de pedido de ratificação ou de rectificação para o órgão competente na matéria.
- 6 -O mandato do director de departamento é de dois anos.
Artigo 47.º — Competências do director de departamento
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009