- 1 -O tempo de trabalho prestado em cada dia, independentemente de ser realizado nas instalações da IGSJ ou no exterior, é registado por cada trabalhador nos livros de ponto existentes para o efeito, sendo um para o pessoal de inspeção e outro para o restante pessoal.
- 2 -O registo indica as horas de início e de termo de cada período de trabalho e deve ser feito de imediato ou, em caso de ausência que impossibilite o registo imediato, logo que possível, designadamente nas situações em que a prestação de trabalho ocorra em regime de teletrabalho.
- 3 -O trabalho prestado no exterior, bem como as ausências que devam legalmente ser consideradas como tempo de trabalho, são objeto de registo nos seguintes termos:
- a)Apenas com a indicação de trabalho externo ou do motivo da ausência, sem indicação de horas de início e de termo, no caso de ocuparem integralmente um dia ou meio-dia de trabalho;
- b)Com a indicação das horas de início e de termo do período de trabalho prestado nas instalações da IGSJ e, em nota, das horas de início e de termo do período de trabalho externo ou da ausência que deva legalmente ser considerada como tempo de trabalho, bem como do respetivo motivo, nos restantes casos.
- 4 -Salvo nos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, só são consideradas como tempo de trabalho as ausências do serviço, incluindo para a prestação de trabalho no exterior, que forem autorizadas pelo Inspetor-Geral ou, no caso dos trabalhadores da DSAGI, pelo respetivo diretor de serviços, ou que resultem da realização de ações determinadas pelos mesmos.
- 5 -No caso de trabalho prestado no exterior pelo pessoal de inspeção é indicado no livro de ponto o processo ou a atividade a que o mesmo se reporta.
- 6 -A falta de registo do início ou termo de um período de trabalho, nos moldes previstos nos n.os 2 e 3, implica, relativamente a esse período, a marcação de falta e a não consideração do tempo de trabalho prestado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o Inspetor-Geral, sob proposta da DSAGI, pode aprovar formulários de registo de assiduidade adicionais, com vista a controlar o tempo de trabalho dos teletrabalhadores.
Artigo 13.º — Registo do tempo de trabalho
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019