- 1 -Horário flexível é o que permite aos trabalhadores gerir o(s) seu(s) tempo(s) de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A modalidade de horário flexível obriga à prestação de trabalho dentro do período de funcionamento da IGSJ e ao cumprimento das seguintes plataformas fixas:
- a)Parte da manhã: das 10 horas às 12 horas;
- b)Parte da tarde: das 14.30 horas às 16 horas.
- 3 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores das obrigações que lhes forem fixadas, dentro do período de funcionamento do serviço, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/12/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2019