- 1 -Como regra geral, o inventor ou criador deverá informar a UAc (SVCT) da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta é considerada concluída.
- 2 -No decorrer da sua atividade, o inventor ou criador deverá dar conhecimento, ao serviço referido no ponto anterior dos resultados já obtidos e dos potenciais resultados finais do projeto, de forma a permitir a esta uma avaliação atempada das suas possibilidades de proteção e valorização.
- 3 -O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações referentes à invenção ou criação que se considerem necessárias ou relevantes para os processos de decisão relativos à sua proteção jurídica e exploração económica.
- 4 -A informação referida nos números anteriores deverá ser elaborada por escrito, assinada pelo inventor ou criador, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito de aplicação da invenção.
- 5 -As informações serão enviadas à entidade referida no n.º 1 deste artigo, em envelope fechado contendo a menção "confidencial" e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma sigilosa, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente quem represente a UAc, o inventor e terceiros que, por qualquer forma, estejam envolvidos no procedimento.
- 6 -O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pela Universidade da decisão prevista no artigo seguinte.
- 7 -Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um Responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Dever de Informação e Confidencialidade
Vigente desde: 30/11/2020
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Em vigor desde 30/11/2020