- 1 -Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados de investigação serão objeto de repartição entre as entidades intervenientes e nas proporções a definir no acordo a assinar por todas as partes.
- 2 -Os benefícios referidos reportam-se aos montantes obtidos depois de serem deduzidos os custos inerentes à proteção legal dos resultados e outros custos, eventualmente incorridos no processo de comercialização dos mesmos resultados protegidos.
Artigo 8.º — Repartição de Benefícios
Vigente desde: 30/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2020