- 1 -Os júris de cada prova são nomeados, anualmente, pelo conselho científico da respectiva Escola.
- 2 -Cada júri é constituído por três elementos, sendo presidido pelo docente mais antigo de categoria mais elevada e integrando, obrigatoriamente, um elemento da área científica do Curso a que a avaliação respeita, devendo, também, dispor de um Secretário designado pelo Presidente do júri.
- 3 -O júri elabora, organiza, executa e classifica as avaliações referidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, tornando públicas todas as informações consideradas relevantes para o bom andamento do processo, incluindo as classificações atribuídas e a ordenação dos candidatos.
- 4 -Antes do início do prazo de entrega da inscrição para a realização das provas, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o júri procede à divulgação da informação considerada relevante sobre aquelas provas, nomeadamente as áreas de conhecimento, temas que serão objecto de avaliação nas provas teóricas e ou práticas, a duração, a forma (escrita ou oral) das mesmas e os critérios de apreciação que irão ser utilizados na avaliação de cada componente.
- 5 -Sempre que entenda conveniente e se justifique, poderá o júri solicitar a colaboração pontual de outros docentes da sua Escola.
Artigo 4.º — Júris
Vigente desde: 15/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2009