- 1 -Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação jurídica e gravidade, bem como a sanção que entenda justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.
Artigo 33.º — Relatório final do instrutor
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019