- 1 -Junto o parecer do Conselho Disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do regulamento, o Reitor analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências a realizar no prazo que para tal estabeleça.
- 2 -O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.
- 3 -A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:
- a)Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
- b)Do termo do prazo fixado, quando ordene novas diligências;
- c)Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.
- 4 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 5 -O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Artigo 34.º — Decisão
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019