- 1 -O inquérito inicia-se no prazo máximo de 5 dias a contar da data da notificação ao inquiridor do despacho que o mandou instaurar e deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias, contado da data do despacho que o mandou instaurar.
- 2 -Concluída a instrução, o inquiridor elabora o relatório, no prazo máximo de 10 dias, no qual propõe o arquivamento do processo ou, havendo prova suficiente da existência de factos suscetíveis de indiciarem a prática de infrações disciplinares e da sua autoria, a instauração de procedimento disciplinar.
- 3 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Reitor, até ao limite máximo de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.
- 4 -O relatório é remetido ao Reitor para decisão.
Artigo 40.º — Tramitação do processo de inquérito
Vigente desde: 13/12/2019
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