- 1 -A advertência consiste num reparo pela infração praticada, sendo aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante.
- 2 -A multa é fixada em quantia certa e não pode exceder metade do valor da propina anual devida pelo estudante.
- 3 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição da frequência de atividades letivas, de épocas de avaliação e de prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, por um período que pode variar entre um e quatro meses, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 4 -A suspensão da avaliação escolar pelo período de um ano implica que o estudante só possa realizar provas de avaliação a qualquer unidade curricular transcorrido um ano, contado da notificação da decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 5 -Em caso de perda da qualidade de estudante, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
- 6 -A interdição da frequência até cinco anos, consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UMinho, incluindo a proibição de acesso e permanência nas suas instalações, por um período superior a um ano e até cinco anos.
- 7 -A sanção prevista no n.º 2 poderá ser substituída pela realização de serviços a favor da comunidade universitária, mediante a aceitação do estudante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 8 -Após o cumprimento das sanções previstas nos n.os 3 e 4, o estudante poderá submeter-se a avaliação, nos termos do Regulamento Académico e de acordo com o calendário escolar em vigor no ano letivo em causa, não havendo lugar à realização de avaliações específicas ou fora do calendário das avaliações previstas para as unidades curriculares a que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 7.º — Caracterização das sanções disciplinares
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019