A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm caráter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Complemento e Especificação das Atividades e Funções Previstas
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021