- 1 -Nas situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, competirá ao IPVC a prática de todos os atos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.
- 2 -O inventor e a unidade orgânica a que pertence serão informados de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos Direitos de Propriedade Industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas ao IPVC.
- 3 -O inventor fica obrigado a colaborar com o IPVC no processo de proteção e de valorização dos resultados de investigação.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 10/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024