- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A duração média de trabalho diária é de sete horas, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.
- 3 -Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.
- 4 -O período diário de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, exceto nos casos em que a modalidade de horário determine um período menor.
Artigo 5.º — Período de trabalho
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018