- 1 -As justificações de ausências são feitas no sistema de informação utilizado para o efeito, ou, para os trabalhadores que não tenham acesso, através de correio eletrónico dirigido ao superior hierárquico e aos Recursos Humanos, de acordo com o circuito de autorização hierárquica.
- 2 -O trabalhador deverá realizar a justificação referida no número anterior, no máximo até 5 dias após a realização da ocorrência que determinou a ausência, tendo cada superior hierárquico que validar essa justificação até um máximo de 2 dias após a submissão da mesma.
- 3 -Pode ser exigido ao trabalhador, nos 15 dias seguintes à comunicação da falta, prova dos factos invocados para a justificação, exceto quando outro é o período fixado por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -Os documentos para justificação de falta podem ser submetidos no sistema de informação utilizado para o efeito, de forma digitalizada, ou, para os trabalhadores que não tenham acesso, através de correio eletrónico dirigido ao superior hierárquico e aos Recursos Humanos, salvo disposição legal em contrário.
- 5 -Mediante autorização do Reitor, poderão ser justificadas as faltas que comprovadamente se fiquem a dever à impossibilidade de o trabalhador se poder deslocar para o seu local de trabalho em virtude de greve nos transportes públicos disponíveis para esse efeito, cabendo ao trabalhador demonstrar inequivocamente essa impossibilidade.
Artigo 7.º — Justificação das faltas e do incumprimento do horário
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018