- 1 -Os valores das taxas e propinas a cobrar são publicitados no edital de cada edição de doutoramento.
- 2 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de doutor é fixado pelo Conselho Geral do IPC, sob proposta do Presidente do IPC.
- 3 -Para os “estudantes internacionais” assim definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, nos ciclos de estudo de doutoramento a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, de 24 de março, na sua atual redação, o IPC poderá fixar uma propina de montante diferenciado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º no citado Decreto-Lei n.º 36/2014.
Artigo 12.º — Taxas e Propinas
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024