- 1 -O IPC pode associar-se internamente, entre as várias UOE ou outras IES, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.
- 2 -Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela A3ES e de registo pela DGES, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau.
- 3 -Nos casos em que o ciclo de estudos é da responsabilidade de mais do que uma instituição de ensino, o Coordenador é designado por acordo das entidades envolvidas.
- 4 -O funcionamento dos ciclos de estudos em associação rege-se de acordo com o previsto no seu Despacho de criação sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da instituição que assume a responsabilidade pela sua coordenação.
- 5 -A criação, funcionamento e acompanhamento de ciclos de estudos em associação realiza-se mediante Acordo de Associação a celebrar entre o IPC e as IES parceiras, nacionais e/ou estrangeiras.
- 6 -O Acordo referido no número anterior deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
- a)Indicação do objeto do Acordo de Associação em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, com indicação do plano de estudos, das normas de funcionamento e da forma de atribuição do correspondente grau e diploma(s);
- b)Indicação das instituições parceiras com identificação dos respetivos representantes legais;
- c)Identificação, quando existam, dos responsáveis pela sua implementação e acompanhamento indicados pelas Instituições subscritoras;
- d)Planificação detalhada das ações e procedimentos destinados à sua implementação, execução e respetivas incidências, designadamente nas áreas académica, de recursos humanos, financeira e institucional;
- e)Indicação das IES responsáveis pela atribuição de graus e diplomas em associação e respetiva certificação;
- f)Identidade visual do diploma, no qual devem constar os logótipos de cada uma das Instituições associadas;
- g)Enquadramento legal do Acordo;
- h)Indicação do início e termo da vigência do Acordo;
- i)Regras aplicáveis à prorrogação e à denúncia;
- j)Determinação do foro competente para a resolução de litígios.
Artigo 26.º — Objeto da Associação
Vigente desde: 11/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2024