- 1 -A assiduidade é objeto de aferição através de sistema eletrónico oficialmente aprovado, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e aos Serviços Centrais do IPB (secção de recursos humanos), responsável pela gestão do sistema de controlo da pontualidade/assiduidade, assim como ao superior hierárquico do trabalhador.
- 2 -Nos setores e unidades orgânicas onde não exista sistema eletrónico para controlo da pontualidade, o registo é feito através de livro de ponto, em modelo oficialmente aprovado.
- 3 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através de modelo próprio disponibilizado para o efeito.
- 4 -As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas por preenchimento do modelo próprio para o efeito, mediante parecer do respetivo superior hierárquico.
- 5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela secção de recursos humanos, responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e com base nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.
Artigo 21.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021