- 1 -Aos trabalhadores que exerçam funções na modalidade de horário flexível pode ser concedida mensalmente uma dispensa, até ao máximo de quatro horas e meia da plataforma rígida, desde que possuam o crédito de horas correspondente, nos termos do n.º 11 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização prévia do superior hierárquico, que deverá validar a necessidade de serviço que motivou o acréscimo de trabalho e ponderar as circunstâncias referidas no n.º 3, e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 3 -As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva secção/unidade funcional, durante todo o período de atendimento.
- 4 -Sem prejuízo das situações referidas anteriormente, é concedida dispensa de serviço ao trabalhador no dia do seu aniversário, quando este não seja dia de descanso semanal, mediante pedido prévio.
- 5 -Compete ao Presidente determinar a concessão de outras tolerâncias de ponto ou dispensas de serviço, sem prejuízo das que sejam concedidas pelo Governo.
- 6 -As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021