- 1 -O valor respeitante às propinas é fixado para cada ciclo de estudos conferente de grau académico e para cada curso não conferente de grau académico, pelo Comandante do IUM, sob proposta dos Comandantes/Diretor/Chefe das Unidades Orgânicas Autónomas e não Autónomas, ouvido o Conselho Diretivo.
- 2 -O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos.
Artigo 3.º — Valor das propinas
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023