- 1 -Os discentes militares, regime geral, que se encontrem no ativo ou na reserva, em ambos os casos na efetividade de serviço, em regime geral, cuja frequência do curso é de interesse relevante para o IUM, para as Forças Armadas e/ou para a GNR ficam isentos do pagamento de propinas após despacho favorável do Comandante do IUM ao respetivo requerimento apresentado pelo interessado.
- 2 -A aferição do interesse relevante na frequência do curso para o IUM, e para as Forças Armadas ou para a GNR será obtida, através de parecer prévio à candidatura pelo respetivo Comandante, e pelos respetivos órgãos de gestão de pessoal dos Ramos ou pelo Comandante-Geral, no caso da GNR.
- 3 -O pedido formal ao Comandante do IUM de isenção de propinas, deverá revestir a forma de requerimento e deverá ser remetido até ao limite de 10 (dez) dias úteis seguintes àquele em que o militar teve conhecimento da aceitação, pelo IUM, da sua inscrição no curso.
- 4 -A concessão da isenção do pagamento de propinas será concedida até ao limite de 2 (dois) anos, no caso do ciclo de estudos conferente de grau de mestre e de 4 (quatro) anos para o ciclo de estudos conferente de grau de doutor.
- 5 -Quando exceda o período temporal referido no número anterior, o estudante transita automaticamente para o regime geral, aplicando-se as regras constantes do artigo 6.º
- 6 -Aos discentes militares no ativo, ou na efetividade de serviço, em regime geral, cuja frequência do curso não tenha interesse para o IUM e para as Forças Armadas e/ou para a GNR aplicam-se os valores dispostos no artigo 6.º
Artigo 5.º — Discentes em regime geral, que são militares no ativo ou na reserva, ambos na efetividade de serviço
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023