- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido decorre do período da manhã das 08h30 às 12h00 e à tarde, das 13h00 às 16h30.
- 3 -O horário rígido é praticado de segunda a sexta-feira.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites estabelecidos por lei.
- 5 -É concedida diariamente uma tolerância até quinze minutos na entrada relativa ao período da manhã, até ao limite de 60 minutos por mês, ficando a mesma isenta de compensação.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019