- 1 -O trabalho suplementar prestado, por cada trabalhador, está sujeito aos seguintes limites:
- a)150 horas por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
- d)Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho.
- 2 -O limite fixado a que se refere alínea a) do número anterior pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva trabalho.
Artigo 18.º — Limites de duração do Trabalho Suplementar
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019