Regime de prevenção é aquele em que o trabalhador, encontrando-se ausente do local de trabalho, está obrigado a permanecer contactável e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa, mediante declaração escrita com um aviso prévio de 30 dias.
Artigo 20.º — Prestação de trabalho em regime de prevenção e de chamada
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019