- 1 -Os trabalhadores devem registar todas as suas entradas e saídas do HFAR, no decurso de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram.
- 2 -As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Compete ao chefe ou superior hierárquico do serviço em que o trabalhador desempenha funções comunicar, ao serviço responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.
- 4 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador e o período de aferição da assiduidade são efetuados mensalmente, pelo serviço responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade, com base dos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
- 5 -Compete ao chefe do serviço, ou na sua ausência, a quem o substitua, o controlo e validação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando igualmente responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 22.º — Registo das presenças
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019