- 1 -Gozam de isenção de horário:
a. Os trabalhadores providos em cargos dirigentes;
b. Os trabalhadores que exerçam as funções de coordenação de projectos.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas, sempre que não se esteja em missão no exterior.
Artigo 5.º — Isenção de horário
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009