- 1 -Aos trabalhadores, pode ser concedida, em cada mês, a dispensa de cumprimento de duas plataformas fixas, a gozar em dias diferentes, praticada em regime de compensação de tempo, nos termos gerais.
- 2 -Estas dispensas carecem de autorização prévia do responsável de serviço de que o trabalhador depende e terão de ser solicitadas em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 7.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009