- 1 -Todas as entradas e saídas deverão ser registadas no relógio de ponto electrónico, através do cartão individual do trabalhador ou de outro meio de registo automático ou mecânico que venha a ser estabelecido, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não o titular.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário, bem como os motoristas estão excepcionados do disposto no número anterior.
- 3 -Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo nos casos de não funcionamento do relógio de ponto e quando não for presente ao sector de pessoal a justificação válida do facto.
- 4 -A justificação das ausências referida no número anterior deverá ser efectuada em impresso próprio, por cada um dos trabalhadores e agentes afectados e entregue, nas vinte e quatro horas seguintes, ao sector de pessoal.
- 5 -O débito de horas apurado no final de cada mês, para além do referido no número 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º, não passível de ser compensado, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual à duração média diária de trabalho (sete horas).
- 6 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao(s) último(s) dia(s) do mês em que a acumulação de tempo em débito atinja o tempo de duração média de trabalho diário.
- 7 -É concedida ainda a tolerância de violação de qualquer plataforma fixa à entrada para o trabalho, até uma hora em cada mês, compensável nas plataformas móveis, desde que a referida violação não ultrapasse os quinze minutos de cada vez, sendo o controlo do tempo de tolerância da responsabilidade do trabalhador. Ultrapassado o limite mensal, será marcada falta a justificar nos termos da legislação em vigor.
- 8 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
- 9 -Os pedidos de justificação de falta, concessão de licenças ou ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução deste regulamento devem ser apresentados em impresso próprio.
Artigo 9.º — Regras de assiduidade e faltas
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009