- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como da duração dos períodos de trabalho, é verificado por registo em sistema automático.
- 2 -Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço devem os funcionários e agentes nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se do mesmo sem autorização do respectivo superior hierárquico, salvo nos casos de serviço externo ou outro devidamente justificado em impresso próprio e rubricado por aquele, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos funcionários e agentes, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Assiduidade
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004