- 1 -Cabe ao júri levantar na Divisão Académica a pauta com a lista nominal de alunos admitidos a exame oral, para efetuar a chamada na sala respetiva.
- 2 -Aplica-se ao exame oral o estabelecido nos artigos 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -O aluno que está a prestar prova pode desistir a todo o tempo, equivalendo a mesma à reprovação.
- 4 -O exame oral não pode ter duração inferior a 15 minutos.
- 5 -O resultado do exame oral é inscrito na pauta e lido publicamente no fim da sessão de orais, imediatamente após as deliberações tomadas, seguindo-se a entrega da pauta na Divisão Académica e sua publicitação.
Artigo 32.º — Procedimentos na realização do exame oral
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024