- 1 -São fixadas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2023, de 20 de dezembro, as taxas que constam do anexo i ao presente despacho.
- 2 -As taxas a que se refere o presente despacho são devidas no ato da comunicação prévia e até 10 dias após a confirmação do registo.
- 3 -À renovação e atualização dos dados corresponde o valor de 25 % da respetiva taxa que consta do anexo i ao presente despacho.
Artigo 2.º — Taxas
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024