- 1 -Para efeitos de atribuição do FAS, considera-se elegível o estudante que:
- a)Cumpra a condição de elegibilidade relativa à não titularidade de grau igual ou superior àquele que se encontra inscrito, prevista no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público (RABEEES) em vigor;
- b)Cumpra a condição de elegibilidade relativa ao número máximo de inscrições necessárias para a conclusão do curso, conforme prevista no RABEEES; constitui exceção o estudante que, independentemente do número de inscrições e do aproveitamento escolar anteriores, tenha, pela primeira vez, mudado de curso,
- c)Tenha um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a (N+2) x valor do Indexante dos Apoios Social (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, em que N é igual ao número de IAS usado no cálculo do limite de capitação no RABEEES. Para efeitos de cálculo do rendimento, são deduzidas as despesas com habitação, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea f) do presente Regulamento, até ao limite de 15 % dos rendimentos ilíquidos;
- d)Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;
- e)Tendo estado matriculado em anos letivos anteriores em instituição de ensino superior e tenha tido aproveitamento, no ano letivo imediatamente anterior, em pelo menos 36 ECTS ou 60 % do número de unidades de crédito a que esteve inscrito; excetua-se o estudante que, para conclusão do ciclo de estudos, tenha de se inscrever por lhe faltar unicamente a unidade curricular de dissertação ou estágio.
- 2 -Um estudante que beneficie, num dado ano letivo, de bolsa de estudo não pode acumular, no mesmo ano, apoio atribuído ao abrigo do FAS.
- 3 -O estudante só se pode candidatar ao FAS depois de ter visto indeferida a candidatura a bolsa estudo atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), excluindo-se deste requisito prévio os estudantes que não têm acesso ao apoio da ação social direta do ensino superior.
- 4 -Quando o agregado familiar do candidato não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como os rendimentos a considerar.
- 5 -Quando o candidato não apresentar todos os documentos necessários à instrução da candidatura e tiver apresentado candidatura a bolsa de estudo atribuída pela DGES, devidamente instruída, para efeitos de determinação do rendimento per capita do agregado familiar, ao abrigo do presente Regulamento, será considerado o rendimento apurado na candidatura a Bolsa de Estudo, a que serão deduzidas despesas com habitação apresentadas nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo.
- 6 -Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição do FAS quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada do Conselho de Ação Social (CAS) e do Provedor do Estudante.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020