- 1 -O FAS pode consubstanciar uma das seguintes modalidades:
- a)Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes e/ou outras taxas e emolumentos;
- b)Atribuição de apoio financeiro pontual em forma de complementos para suportar, nomeadamente, custos com alojamento em tempo de aulas, alimentação, transporte e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior;
- 2 -Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FAS a cada estudante corresponde ao valor da propina fixada para o 1.º ciclo de estudos no ano letivo em que é solicitado o apoio em causa, podendo, caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas, ser atribuídos complementos relativos a outros encargos decorrentes da frequência do ensino superior, devidamente comprovados, designadamente os referidos na alínea b) do n.º anterior.
- 3 -Os complementos previstos no n.º 2 serão atribuídos em função do rendimento per capita do agregado familiar, desde que inferior ao valor de referência de (N-5) x valor do Indexante dos Apoios Social (IAS), em que N é igual ao número de IAS usado no cálculo do limite de capitação no RABEEES.
- 4 -O valor máximo de apoio a atribuir ao estudante finalista de um curso do 2.º ciclo ou de mestrado integrado, nos casos previstos na alínea e) do n.º1 do artigo 3.º, corresponderá ao valor da prestação da propina relativa a um trimestre.
- 5 -O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em prestações.
- 6 -Os apoios e os complementos atribuídos podem ser alvo de reapreciação em caso de comprovada alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo em que é feita a candidatura ao FAS, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 7 -Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.
- 8 -Podem ser atribuídos aos estudantes, em situação de emergência, apoios especiais, de natureza excecional, mediante proposta do Provedor do Estudante, no âmbito da alimentação, alojamento e cuidados de saúde. A decisão será ratificada pelo CAS no prazo máximo de dez dias úteis após a apresentação do pedido pelo estudante.
- 9 -Em situação de emergência, podem ser concedidos aos estudantes apoios especiais sob a forma de equipamentos informáticos e tecnológicos indispensáveis ao acompanhamento das atividades letivas em regime de ensino à distância; esta modalidade de apoio é enquadrada por regulamento próprio.
- 10 -Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, detenham o estatuto de Estudante Internacional, considerando que, para efeitos do previsto artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
- 11 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que gozem do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do disposto no artigo 8.º-A daquele diploma.
Artigo 4.º — Modalidades e montantes do FAS
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020